
QUEM DEVE PAGAR E QUEM TEM DIREITO DE RECEBER PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS?
O Código Civil traz, expressamente, a forma de obrigação alimentar decorrente de parentesco em seu art. 1.694 ao dizer que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Ainda sobre o assunto, o art. 1.696 do referido diploma esclarece que: “o direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Em complemento a isso, o art. 1.697 dita que: na falta os ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, os irmãos, assim germanos como unilaterais.
Insta destacar, a IV Jornada de Direito feita pelo Conselho da Justiça Federal, em que fora editada a Súmula 341, conforme preceitua: “Para fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação falimentar”, ou seja, o dever de alimentar, também é decorrente da paternidade socioafetiva quando há o afeto e a convivência.
