
O art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, portanto, é conferido ao companheiro(a) o status de dependente, requisito no qual é indispensável para receber a pensão por morte.
Desta maneira, quem vive em união estável pode ter o direito de receber pensão por morte do companheiro(a) na qualidade de segurado(a) do falecido(a), quando do óbito, conforme a Lei nº. 8.213/91. Vale lembrar que a união estável é reconhecida, também, entre pessoas do mesmo sexo.
Para ter direito ao referido benefício, faz-se necessária a prova documental de tal condição, podendo ser mediante, a saber:
- certidão de nascimento de filho em comum;
- testamento;
- certidão de casamento religioso;
- conta bancária conjunta;
- prova do mesmo domicilio;
- declaração de união estável;
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; ou
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente, por exemplo.
Se mesmo apresentando documentos, a união estável não for reconhecida, é possível ajuizar ação para ter o vínculo reconhecido e, consequentemente, receber a pensão por morte do segurado(a).
Lembre-se que a duração do benefício varia conforme a idade do(a) dependente na data do óbito.
