Meu companheiro(a) faleceu, tenho direito a pensão por morte?

O art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, portanto, é conferido ao companheiro(a) o status de dependente, requisito no qual é indispensável para receber a pensão por morte.

Desta maneira, quem vive em união estável pode ter o direito de receber pensão por morte do companheiro(a) na qualidade de segurado(a) do falecido(a), quando do óbito, conforme a Lei nº. 8.213/91. Vale lembrar que a união estável é reconhecida, também, entre pessoas do mesmo sexo.

Para ter direito ao referido benefício, faz-se necessária a prova documental de tal condição, podendo ser mediante, a saber:

  • certidão de nascimento de filho em comum;
  • testamento;
  • certidão de casamento religioso;
  • conta bancária conjunta;
  • prova do mesmo domicilio;
  • declaração de união estável;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; ou
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente, por exemplo.

Se mesmo apresentando documentos, a união estável não for reconhecida, é possível ajuizar ação para ter o vínculo reconhecido e, consequentemente, receber a pensão por morte do segurado(a).

Lembre-se que a duração do benefício varia conforme a idade do(a) dependente na data do óbito.

Nayara Cabral Miranda, OAB/PA 23.049
Nayara Cabral Miranda, Advogada – OAB/PA 23.049
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