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Meu companheiro(a) faleceu, tenho direito a pensão por morte?

O art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, portanto, é conferido ao companheiro(a) o status de dependente, requisito no qual é indispensável para receber a pensão por morte.

Desta maneira, quem vive em união estável pode ter o direito de receber pensão por morte do companheiro(a) na qualidade de segurado(a) do falecido(a), quando do óbito, conforme a Lei nº. 8.213/91. Vale lembrar que a união estável é reconhecida, também, entre pessoas do mesmo sexo.

Para ter direito ao referido benefício, faz-se necessária a prova documental de tal condição, podendo ser mediante, a saber:

  • certidão de nascimento de filho em comum;
  • testamento;
  • certidão de casamento religioso;
  • conta bancária conjunta;
  • prova do mesmo domicilio;
  • declaração de união estável;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; ou
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente, por exemplo.

Se mesmo apresentando documentos, a união estável não for reconhecida, é possível ajuizar ação para ter o vínculo reconhecido e, consequentemente, receber a pensão por morte do segurado(a).

Lembre-se que a duração do benefício varia conforme a idade do(a) dependente na data do óbito.

Nayara Cabral Miranda, OAB/PA 23.049
Nayara Cabral Miranda, Advogada – OAB/PA 23.049
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Operadoras podem oferecer plano de fidelização?

Em 2014, a Anatel regulamentou na Resolução 632 os direitos do consumidor em serviços de telecomunicações. Nesse documento foi regularizada a fidelidade dos serviços prestados pelas operadoras. A fidelização era vista como algo ilegal, e se tornou regularizada.

Logo, o prazo de fidelização não pode exceder doze meses, ou seja, o fornecedor não pode exigir do consumidor um prazo maior do que 12 meses para cobrança de fidelidade, conforme art. 57, §1, da referida resolução.

A fidelidade está regularizada em casos de oferta de benefícios ao consumidor, consequentemente, estão inclusos nesses casos: tarifas inferiores, bônus, aparelhos com desconto, dentre outras promoções.

Dessa forma, se o cliente resolver cancelar o serviço antes de finalizar o tempo de contrato, a operadora poderá exigir multa. A multa será proporcional ao tempo restante para finalização do contrato, como também proporcional ao valor do serviço.

Ressalta-se que o consumidor não pagará multa, se a desistência for motivada por descumprimento de contrato ou da lei por parte do fornecedor.

Nayara Cabral Miranda, Advogada – OAB/PA 23.049
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Quem deve pagar e quem tem direito de receber prestação de alimentos?

QUEM DEVE PAGAR E QUEM TEM DIREITO DE RECEBER PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS?

 

            O Código Civil traz, expressamente, a forma de obrigação alimentar decorrente de parentesco em seu art. 1.694 ao dizer que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

            Ainda sobre o assunto, o art. 1.696 do referido diploma esclarece que: “o direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Em complemento a isso, o art. 1.697 dita que: na falta os ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, os irmãos, assim germanos como unilaterais.

 

            Insta destacar, a IV Jornada de Direito feita pelo Conselho da Justiça Federal, em que fora editada a Súmula 341, conforme preceitua: “Para fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação falimentar”, ou seja, o dever de alimentar, também é decorrente da paternidade socioafetiva quando há o afeto e a convivência.

Nayara Cabral Miranda, Advogada – OAB/PA 23.049

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